
Comunicado CAT-181/99 - DOE de 25-11-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e
imprescindíveis, pelo regime de Gratificação de Representação. Tais pagamentos considerados a excepicionalidade dos casos,
estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00647 289,00 24/11/99
1999PD00648 155,00 24/11/99
1999PD00649 158,00 24/11/99
1999PD00650 744,00 25/11/99
TOTAL 1.346,00