
Comunicado CAT-178/99 - DOE de 25-11-99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com despesas miúdas. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos
casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00645 2.000,00 22/11/99
TOTAL 2.000,00