Comunicado CAT-177/99 - DOE de 23-11-99

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de Gratificação de Representação. Tais pagamentos considerados a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00643 289,00 22/11/99
1999PD00644 881,00 22/11/99
TOTAL 1.170,00