
Comunicado CAT-174/99 - DOE de 19-11-99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com álcool, transportes, despesas miúdas, diárias, conservação e manutenção e
materiais peças e acessórios. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados
independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00635 500,00 17/11/99
99PD00636 800,00 17/11/99
99PD00637 500,00 17/11/99
99PD00638 5.000,00 17/11/99
99PD00639 500,00 17/11/99
99PD00640 500,00 17/11/99
TOTAL 7.800,00