
Comunicado CAT 173/99 - DOE de 17-11-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o
pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível,
pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo
autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00632 75,00 12/11/99
Total 75,00