
Comunicado CAT-170/99 - DOE de 12-11-99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com conservação e manutenção. Tal pagamento, considerada a
excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00628 220,00 10/11/99
TOTAL 220,00