
Comunicado CAT-169/99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e
imprescindíveis, pelo regime de Gratificação de Representação. Tais pagamentos considerados a excepicionalidade dos casos,
estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00624 240,00 22/11/99
1999PD00625 554,00 12/11/99
1999PD00626 856,00 18/11/99
1999PD00627 681,00 05/11/99
TOTAL 2.331,00