
Comunicado CAT-162/99 - DOE de 21-10-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a
seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa
inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação.
Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado independente da
ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00614 203,00 18/10/99
TOTAL 203,00