
Comunicado CAT-158/99 - DOE de 19-10-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e
imprescindíveis, pelo regime de Gratificação de Representação. Tais pagamentos considerados a excepicionalidade dos casos,
estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00611 582,00 15/10/99
1999PD00612 677,00 15/10/99
TOTAL 1.259,00