
Comunicado CAT-155/99 - DOE de 12-11-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o
pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível,
pelo regime de Gra tificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado
independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00569 275,00 19/10/99
TOTAL 275,00