Comunicado CAT-138/99 - DOE de 17-9-99

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo reg ime de Gratificação de Representação. Tais pagamentos, considerados a excepicionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00542 827,00 22/09/99
1999PD00543 449,00 19/09/99
1999PD00544 852,00 22/09/99
1999PD00545 599,00 19/09/99
Total 2.727,00