Comunicado 137/99 - DOE de 15-9-99

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gra tificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado independentes da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999PD00517 180,00 14/09/99
Total 180,00