
Comunicado CAT-135/99 - DOE de 15-9-99
UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com transportes, diárias e material de consumo. Tais pagamentos, considerada
a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00497 1.000,00 09/09/99
99PD00498 1.500,00 09/09/99
99PD00499 2.500,00 09/09/99
TOTAL 5.000,00