
Comunicado CAT-132/99 - DOE de 9-9-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e
imprescindíveis, pelo reg ime de Gratificação de Representação. Tais pagamentos considerados a excepcionalidade dos casos,
estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
1999pd00493 462,00 01/set/1999
99PD00495 502,80 01/09/1999
TOTAL 964,80