Comunicado CAT-127/99 - DOE de 31-8-99

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gra tificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00489 410,00 25/08/99
TOTAL 410,00
(Publicado novamente por ter saído com incorreção.)