Comunicado CAT - 126 de 24-08-99 DOE de 25-08-99.

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/940, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independe da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.