COMUNICADO CAT Nº 126/97, DE 15/12/97 - DOE de 16-12-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM
UGE 200107
Nº das PDs - VALOR - VENCIMENTO
97PD01051 - 888,16 - 11/12/97
97PD01052 - 777,14 - 15/12/97
97PD01053 - 111,02 - 15/12/97
97PD01054 - 888,16 - 15/12/97
97PD01055 - 888,16 - 15/12/97
97PD01056 - 499,59 - 15/12/97
97PD01057 - 610,61 - 15/12/97
97PD01058 - 388,57 - 15/12/97
97PD01059 - 888,16 - 15/12/97
97PD01060 - 314,55 - 15/12/97
97PD01061 - 832,65 - 15/12/97
97PD01062 - 111,00 - 15/12/97
97PD01063 - 832,65 - 15/12/97
97PD01064 - 888,16 - 15/12/97
97PD01065 - 888,16 - 15/12/97
97PD01066 888,16 - 15/12/97
97PD01067 - 832,65 - 15/12/97