
COMUNICADO CAT Nº 123/97, DE 10-12-97 - DOE de 11-12-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis,
pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
UGE : 200107
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD01038 - 314,55 - 10/12/97
97PD01039 - 444,08 - 10/12/97
97PD01040 - 888,16 - 10/12/97
97PD01041 - 888,16 - 10/12/97
97PD01042 - 888,16 - 10/12/97
97PD01043 - 684,61 - 10/12/97
