
COMUNICADO CAT Nº 122, DE 10-12-97 - DOE de 11-12-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis,
pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
UGE : 200107
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD01023 - 888,16 - 10/12/97
97PD01024 - 388,57 - 10/12/97
97PD01025 - 388,57 - 10/12/97
97PD01026 - 684,61 - 10/12/97
97PD01027 - 314,55 - 10/12/97
97PD01028 - 888,16 - 10/12/97
97PD01029 - 888,16 - 10/12/97
97PD01030 - 888,16 - 10/12/97
97PD01031 - 888,16 - 10/12/97
97PD01032 - 888,16 - 10/12/97
97PD01033 - 277,55 - 10/12/97
97PD01034 - 888,16 - 10/12/97
97PD01035 - 777,14 - 10/12/97
97PD01036 - 314,55 - 10/12/97
97PD01037 - 832,65 - 10/12/97
