Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00979 - 277,55 - 1/12/97
97PD00980 - 277,55 - 1/12/97
97PD00981 - 92,50 - 1/12/97
97PD00982 - 277,55 - 1/12/97
97PD00983 - 277,55 - 1/12/97
97PD00984 - 92,50 - 1/12/97
97PD00985 - 277,55 - 1/12/97
97PD00986 - 277,55 - 1/12/97
97PD00987 - 92,50 - 1/12/97
97PD00988 - 277,55 - 1/12/97
97PD00989 - 92,50 - 1/12/97
97PD00990v 92,50 - 1/12/97
97PD00991 - 277,55 - 1/12/97