OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em dezembro/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em dezembro/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de dezembro/97, referência novembro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 19 de dezembro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).
Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passou a atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de novembro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de novembro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de novembro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’
Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em dezembro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de setembro de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28-11-97.