
Comunicado CAT-111 de 30-12-98 - DOE 31-12-98
UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 24/07/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no
SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD01079 7.009,28 17/12/98
TOTAL 7.009,28
