
Comunicado CAT 110/99 - DOE de 22-7-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que
deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de Pagamento de Gare
Eletrônica. Tais pagamentos, considerado a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição
no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00409 130.911,40 08/07/99
99PD00410 432.449,20 08/07/99
99PD00411 791.496,20 08/07/99
99PD00412 5.535,00 12/07/99
99PD00414 56.111,00 12/07/99
TOTAL 1.416.502,80