Comunicado CAT 109/99 - DOE de 22-799

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo reg ime de Pagamento de Gare Eletrônica. Tais pagamentos, considerado a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.

Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00393 4.536,00 08/07/99
99PD00394 21,00 08/07/99
99PD00395 312,00 08/07/99
99PD00396 13.784,00 08/07/99
99PD00397 995,00 08/07/99
99PD00398 6.238,00 08/07/99
99PD00399 5.642,00 08/07/99
99PD00400 13.995,00 08/07/99
99PD00401 173,00 08/07/99
99PD00402 41,00 08/07/99
99PD00403 4.245,00 08/07/99
99PD00404 15.759,80 08/07/99
99PD00405 769,00 08/07/99
99PD00406 446,00 08/07/99
99PD00407 82.971,00 08/07/99
99PD00408 76.465,40 08/07/99
TOTAL 226.393,20