Comunicado CAT-108/99 - DOE de 22-7-99

UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de Pagamento de Gare Eletrônica. Tais pagamentos, considerado a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.

Nº PD VALOR VENCIMENTO
99PD00378 11.954,00 08/07/99
99PD00379 15.684,00 08/07/99
99PD00380 5.639,00 08/07/99
99PD00381 269.321,00 08/07/99
99PD00382 76,00 08/07/99
99PD00383 43.401,40 08/07/99
99PD00384 13.111,00 08/07/99
99PD00385 235.650,00 08/07/99
99PD00386 2.491,60 08/07/99
99PD00387 10.735,60 08/07/99
99PD00388 7.377,00 08/07/99
99PD00389 18.880,20 08/07/99
99PD00390 44.149,80 08/07/99
99PD00391 6.956,00 08/07/99
99PD00392 16.824,00 08/07/99
TOTAL 702.250,60