
Comunicado CAT-106/98 - DOE de 23-12-98
UGE 200107 - Em obediência à Resolução 5/97, de 24/07/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa i
nadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
98PD01122 3.123,00 21/12/98
TOTAL 3.123,00