Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, eimprescindíveis pelo regime de adiantamento despesas com material de consumo.Tal pagamentos, considerada a excepcionalidade do caso, esta sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00861 - 2.500,00 - 21/11/97
Total - 2.500,00