COMUNICADO CAT Nº 104 , DE 19-11-97 - DOE de 20-11-97

UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD - VALOR - VENCIMENTO
97PD00847 - 2.000,00v 19/11/97
97PD00845 - 2.500,00 - 19/11/97
TOTAL - 4.500,00