Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00805 - 3.490,00 - 6/11/97
97PD00806 - 1.400,00 - 6/11/97
Total - 4.890,00