Entendo que a distribuição de brindes está compreendida no conceito de comercialização. Assim sendo, neste caso em que a remessa de brindes foi feita a empresas que os utilizarão em seu "processo de comercialização", nego provimento ao recurso, restabelecendo a decisão da 8ª Câmara Especial.
Proc. DRT-11 n. 345l/88, julgado em sessão de CC.RR. de 26.9.90 - Rel. José Eduardo Soares de Melo - Ementa do voto do Juiz José Etuley Barbosa Gonçalves.