O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, declara que:
I - as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, por força dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999, deverão informar somente os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um único mês do ano-calendário;
II - no caso de beneficiário que tenha sofrido retenção de imposto em relação a apenas um tipo de rendimento ou somente em um ou alguns meses do ano-calendário, deverá ser informada a totalidade de rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
EVERARDO MACIEL