Ato TIT nº 627/2004, de 21-10-2004 - DOE 22-10-2004

Estabelece procedimentos relativos à notificação do contribuinte quando da procedência parcial de recursos ordinários

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando o disposto nos artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e artigos 14, inciso IV e 15, inciso V, do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, expede o seguinte Ato:

Artigo 1º -
Nos julgamentos proferidos pelas Câmaras Efetivas e Temporárias deste Tribunal, cuja decisão seja pelo parcial provimento do recurso intentado, compete ao Núcleo de Comunicações deste Tribunal proceder a publicação do resultado de julgamento e providenciar a remessa dos autos à Diretoria da Representação Fiscal.

Artigo 2º -
Interposto ou não recurso especial pela Fazenda Pública, compete ao Núcleo de Apoio às Câmaras providenciar a notificação do contribuinte, dando-lhe ciência do resultado do julgamento, como também da abertura do prazo para interpor recurso especial e ofertar contra-razões, se for o caso.

Artigo 3º -
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.