Ato TIT-310/1996 - DOE 10-10-96 - DOE 19-10-96
Estabelece disciplina relacionada com vista de processos fora do recinto do Tribunal de Impostos e Taxas.
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, considerando o disposto no artigo 9° da Portaria CAT n° 35, de 09.04.96, relativamente aos processos em curso neste Tribunal, expede o seguinte Ato:
Artigo 1º- Ao advogado do contribuinte, regularmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dar-se-á vista de processo administrativo-tributário fora do recinto deste Tribunal, mediante pedido por escrito.
§ 1° - A concessão de que trata este artigo será dada uma única vez em cada fase dos recursos admissíveis ou nos casos de contra-razões daqueles interpostos pela Fazenda do Estado.
§ 2º - Deferido o pedido, será concedida vista, com a retirada do processo pelo prazo fixado para o ato ou, em não havendo, pelo prazo que for estabelecido no despacho, nunca superior a 5 dias.
§ 3º - O pedido de vista suspenderá os prazos processuais, que voltarão a fluir:
1 - se deferido o pedido, a partir da entrega do processo ao advogado;
2 - se indeferido o pedido, a partir do dia seguinte ao da intimação pessoal, ou do 5° dia útil posterior à data da postalização da decisão denegatória.
§ 4º - Não retirados os autos no prazo concedido, será defeso à parte formular novo pedido neste sentido, na mesma fase recursal.
Artigo 2º- O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - quando, por circunstância relevante, se justificar a permanência do processo no Tribunal;
II - quando houver documentos originais ou em cópias, de difícil restauração;
III - ao advogado que, em outra oportunidade, não devolveu processo no prazo previsto, ainda que o tenha devolvido depois de notificado para tanto;
IV - quando o processo se encontre:
a) em poder do Juiz-Relator;
b) em pauta para julgamento;
c) aguardando a data da realização de sustentação oral requerida;
d) com pedido de vista de Juiz ou de Representante Fiscal;
e) em diligência;
f) já julgado, aguardando publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º- A entrega do processo será feita pela TIT-11 que deve exigir, do advogado com procuração nos autos, a prévia exibição da Carteira de Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Caso o processo se encontre em outra unidade deste Tribunal, a TIT-11 providenciará sua requisição.