Ato TIT-31, de 05-12-06 - DOE 06-12-06
Numera as Questões de Ordem decididas pelas Câmaras Reunidas do TIT
A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando a necessidade de consolidar as Questões de Ordem decididas pelas Câmaras Reunidas do TIT, objetivando facilitar sua pesquisa, resolve:
Artigo 1º - Ficam numeradas as Questões de Ordem, na seguinte conformidade:
I - Questão de Ordem nº 001
Ementa: “O quorum mínimo de instalação das Câmaras Reunidas, estabelecido em 2/3 de seus membros, não se confunde com o quorum mínimo de votação, que exige maioria simples. Instalados os trabalhos com observância do quorum regimental, eventual impedimento de alguns juízes não invalida a decisão proferida, posto que satisfeita a exigência de maioria simples para o julgamento, ainda que o número de votantes não atinja os 2/3 dos integrantes da Câmara.”
Inteligência do artigo 45, do Regimento Interno de 12/07/1969.
Juiz Relator: Paulo Celso Bergstrom Bonilha
Sessão de Câmaras Reunidas de 15.09.1976
Proc. DRT-01-31630/1971.
II - Questão de Ordem nº 002
Ementa: “Apuração dos votos. A simples aposição da assinatura pelo juiz indica concordância com o voto do relator.”
Juiz Relator: Paulo Celso Bergstrom Bonilha
Sessão de Câmaras Reunidas de 20.06.1977
Proc. DRT-05-5407/1974
III - Questão de Ordem nº 003
Ementa: “Somente cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida em recurso ordinário. Poderá haver interposição simultânea de pedidos de reconsideração desde que, em relação a cada uma das partes interessadas, se verifiquem os pressupostos de seu cabimento.” Inteligência do artigo 73, do Regimento Interno de 12/07/1969.
Juiz Relator: César Machado Scartezini
Sessão de Câmaras Reunidas de 27.06.1977
Proc. SF 7360/1977
IV - Questão de Ordem nº 004
Ementa: “O direito de sustentação oral de qualquer recurso, previsto no parágrafo único do art. 518 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. nº 5.410/74, é sempre assegurado ao acusado, seja ele o recorrente ou o recorrido, desde que por ela haja protestado, por escrito, antes de incluído o processo na pauta para julgamento.” Inteligência do artigo 87, do Regimento Interno de 12/07/1969.
Juiz Relator: Dario Ranoya, vencido pelo voto do Juiz César
Machado Scartezini, acrescido das considerações do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.
Sessão de Câmaras Reunidas de 12.09.1977
Proc. DRT-01-52400/1972
V - Questão de Ordem nº 005
Ementa: “Prazo para inclusão de processos em pauta para julgamento - A norma do art. 69 “caput”, do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, é de natureza exclusivamente administrativa, interessando apenas à economia interna do órgão, já que tem como únicas finalidades a boa ordem dos trabalhos burocráticos cometidos à sua Secretaria e a boa organização e funcionamento das sessões de Câmaras Reunidas, não criando, portanto, quaisquer direitos ou obrigações às partes interessadas nos julgamentos dos feitos. Em conseqüência, o eventual desatendimento do prazo previsto no aludido dispositivo não implica em nulidade ou anulabilidade do julgamento.”
Regimento Interno de 12/07/1969.
Juiz Relator: César Machado Scartezini
Sessão de Câmaras Reunidas de 27.09.1978
Proc. SF 13220/1978
VI - Questão de Ordem nº 006
Ementa: “Verificada a mudança da composição do Tribunal em razão de novo mandato, é de se conceder nova oportunidade à recorrente para produzir sua sustentação oral, em virtude de a anterior ter sido realizada perante juízes componentes do Tribunal em mandato já encerrado.”
Juiz Relator: César Machado Scartezini
Sessão de Câmaras Reunidas de 23.01.1980
Proc. DRT-01-30558/1974
VII - Questão de Ordem nº 007
Ementa: “Produzida a sustentação oral, os debates, tanto em sessões de Câmaras Reunidas, como de Câmaras Isoladas, só se iniciam após a leitura do voto pelo Relator, não cabendo à parte, por motivo de intervenção da Representação Fiscal, o direito de novamente usar da palavra, exceto para esclarecimento acerca da matéria de fato.” Inteligência do artigo 87, §
4º, do Regimento Interno de 12/07/1969.
Juiz Relator: Jamil Zantut
Sessão de Câmaras Reunidas de 23.09.1981
Proc. SF 6240/1978
VIII - Questão de Ordem nº 008
Ementa: “Entende-se que há empate na votação quando no julgamento de cada matéria ou item suscetível de decisão autônoma, os votos dos juízes que participam da elaboração da decisão repartirem-se em duas correntes prestigiadas por igual número de votos, cabendo o desempate ao juiz que estiver no exercício da presidência da Câmara. Ao contrário, havendo mais de duas correntes sem que haja prevalência de uma delas, deverão suceder-se outros dois julgamentos pela mesma Câmara, em sessões subseqüentes, e caso persista o impasse, redistribuir-se-á o processo para julgamento em outra Câmara.” Inteligência do artigo 32 e artigo 40, § 3º, do Regimento Interno de 12/07/1969.
Juiz Relator: Paulo Celso Bergstrom Bonilha
Sessão de Câmaras Reunidas de 19.05.1986
Proc. SF 19.328/1978
IX - Questão de Ordem nº 009
Ementa: “O Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas por qualquer de suas Câmaras é competente para deixar de aplicar lei inconstitucional ou decreto ilegal em casos concretos.”
Juiz Relator: Adermir Ramos da Silva
Sessão de Câmaras Reunidas de 30.05.1995
Proc. SF 2713/1995
X - Questão de Ordem nº 010
Ementa: “I - A determinação da realização de diligência para o fim de instrução processual configura a hipótese de início de julgamento do feito a que alude o artigo 61 do Regimento Interno publicado no DOE de 12/07/69, restando fixada a competência da Câmara que decidiu pela diligência, salvo se já extinta. A inobservância de tal regra não importa nulidade absoluta do aresto, competindo à parte aduzi-la na forma do sistema jurídico vigente, sendo da competência do E. Plenário apreciar e decidir o recurso interposto para esse fim, dele tomando conhecimento se e quando for caso.
II - Não se insere na competência da Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas a prerrogativa de, ex officio, decretar a nulidade de acórdão prolatado por Câmara Julgadora, em virtude da prevenção de outra, competindo ao Plenário conhecer da matéria quando provocado pela parte.”
Juiz Relator: Durval Ferro Barros
Sessão de Câmaras Reunidas de 03.06.2003
Proc. DRT-15-1473/1997
XI - Questão de Ordem nº 011
Ementa: “Tendo havido lançamento de ofício e estabelecido o contraditório em quaisquer das instâncias administrativas cujo cerne da controvérsia refira-se a decidir questões relativas à isenção ou à imunidade de tributos estaduais, os órgãos de julgamento têm competência para decidir a lide que lhes foi submetida.”
Juiz Relator: Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Sessão de Câmaras Reunidas de 16.09.2003
Proc. 12203-436772-2003
XII - Questão de Ordem nº 012
Ementa: “Aplica-se, quanto ao cabimento e processamento de recursos, a lei vigente na data da sessão em que lavrado o texto da decisão recorrível.” Inteligência do artigo 71, da Lei 10.941/2001.
Juiz Relator: Hélio Rubens Meneguelo Lôbo
Sessão de Câmaras Reunidas de 17.12.2003
Proc. DRTC-I-12552/1997.
XIII - Questão de Ordem nº 013
Ementa: “Questão de Ordem - Pedido de Reconsideração - Prevenção - Câmara não extinta. A competência para conhecer do pedido de reconsideração é da Câmara não extinta que proferiu a decisão reconsideranda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre os seus membros.” Inteligência do artigo 74, do Regimento Interno de 12/07/1969 e do artigo 2º das disposições transitórias, do Regimento Interno de 16/10/2002.
Juiz Relator: Luiz Fernando Mussolini Júnior
Sessão de Câmaras Reunidas de 26.10.2004
Proc. DRT-12-3183/1999
XIV - Questão de Ordem nº 014
Ementa: “Questão de Ordem - Pedido de Retificação de Julgado - Prevenção - Câmara não Extinta. A competência para conhecer do pedido de retificação de julgado é da Câmara não extinta que proferiu a decisão retificanda, ainda que em nova composição, devendo o processo ser distribuído aleatoriamente entre seus membros.” Inteligência do artigo 624, § único, do Decreto 33.118/91 e dos artigos 49, § 2º e 57, § único, do Regimento Interno de 16/10/2002.
Juiz Relator: André Felix Ricotta de Oliveira
Sessão de Câmaras Reunidas de 01/06/2006
Processo DRT-03-2301/1995
XV - Questão de Ordem nº 015
Ementa: “Não se conhece do recurso especial de que fala o artigo 37 da Lei Estadual nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, quando tem como objetivo desafiar o conteúdo de verbete da Súmula do Tribunal de Impostos e Taxas.”
Juiz Relator : Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Sessão de Câmaras Reunidas de 17.08.2006
Proc. 12204-272948/2006.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.