Ato TIT ADM - 30 - DOE 16-09-2005

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos do inciso XIV do artigo XIV do artigo 27 do Decreto 46.674/02 e do Regimento Interno do Tribunal - RITIT, fixa o número mínimo de 1 (hum) processo em pauta de julgamento para fins de abertura e funcionamento das Câmaras Efetivas e Temporárias, observando-se que o processo somente poderá ser colocado em pauta se devolvido ao Núcleo de apoio às Câmaras - NAC com antecedência de 2 (duas) sessões, consoante o disposto no artigo 72 do RITIT.