Ato TIT-13, de 05-08-09 - DOE 06-08-09
Dispõe sobre a aplicação das regras de transição aos processos no âmbito do Tribunal de Impostos
e Taxas, das Delegacias Tributárias de Julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal.
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando o artigo 19, § 1º, item 5, do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009,
e a necessidade de fixar parâmetros para a aplicação das regras de transição aos processos no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, das
Delegacias Tributárias de Julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal, resolve:
Artigo 1º - Os Recursos Ordinários:
I - protocolizados pelo Interessado em repartições fiscais, cujo débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja acima de 2.000 (duas mil) Ufesps e
originados de intimações feitas até o dia 26 de junho de 2009, serão encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas;
II - aguardando as contrarrazões da Diretoria da Representação Fiscal, cujo débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja entre 2.000 (duas mil)
e 5.000 (cinco mil) Ufesps e originados de intimações feitas até o dia 26 de junho de 2009, serão primeiramente contra-arrazoados e, em seguida, remetidos para
julgamento por uma das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas;
III - pendentes de julgamento, cujo débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja entre 2.000 (duas mil) e 5.000 (cinco mil) Ufesps e
originados de intimações feitas até o dia 26 de junho de 2009, serão julgados por uma das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 2º - Os Recursos Voluntários:
I - protocolizados pelo Interessado em repartições fiscais e originados de intimações realizadas até o dia 26 de junho de 2009, serão encaminhados à sede
da Delegacia Tributária de Julgamento que proferiu a decisão recorrida;
II - aguardando as contrarrazões das Representações Fiscais São Paulo, Campinas e Bauru e originados de intimações feitas até o dia 26 de junho de 2009,
serão primeiramente contra- arrazoados e, em seguida, remetidos à Delegacia Tributária de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de junho de 2009.