Ato TIT/ADM - 13/05 - DOE 04-05-05 - Rep. 05-05-05

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de divulgação das decisões tomadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, além da publicidade do resultado dos julgamentos, e buscando procedimentos de facilitação e agilização da coleta dos resultados proferidos pelas Câmaras, resolve:

Artigo 1º -
Os votos deverão ser apresentados na formatação-padrão fornecida pela Secretaria do Tribunal, conforme "máscara" transmitida juízes por e.mail e disponível no site próprio, "acesso restrito", preenchidos em todos os seus campos, com indicação precisa de acusação e questão discutida

Parágrafo único -
Os votos que não atenderem formalmente o disposto neste artigo não será submetidos à Câmara, cabendo ao presidente determinar sua retirada de pauta por uma sessão.

Artigo 2º -
Caberá ao secretário das Câmaras e à Assistência Tributária do Tribunal, esta relativamente aos processos julgados pelas Câmaras Reunidas, a redação da ementa, conforme indicado na máscara do voto, informando, em complemento, o resultado do julgamento, conforme critérios previamente estabelecidos.

Artigo 3º -
Cabe ao Núcleo de Comunicação encaminhar cópia das ementas à Assistência Tributária do Tribunal, para conferência e publicação na página eletrônica do TIT, no site da Secretaria da Fazenda, no portal do Governo do Estado.

Artigo 4º -
A publicação dos resultados de julgamento no Diário Oficial do Estado deverá ser feita no prazo máximo de 15 dias da votação e a divulgação das ementas na página eletrônica no prazo máximo de 30 dias da votação.

Artigo 5º -
As disposições deste ATO TIT entram em vigência na data de sua publicação.