Ato TIT/ADM - 12/05 - DOE 04-05-05 - Rep. 05-05-05
A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, considerando o grande número de recursos com pedido de sustentação oral, reconhecidamente direito de defesa garantido ao advogado, e a morosidade do procedimento necessário à sua realização; considerando os inúmeros pedidos de vista, sucessivos ou não, dos processos em julgamento, reconhecidamente um direito de esclarecimento do juiz no procedimento de votação; considerando os constantes pedidos de preferência para aposição de votos declarados durante o processo de votação, reconhecidamente procedimento permitido pela lei para consignar a posição divergente ou complementar do juiz no curso da votação; considerando as incontáveis intervenções solicitadas durante as discussões do processo em votação, reconhecidamente um instrumento de esclarecimento e consolidação das posições firmadas nas decisões; considerando as inúmeras decisões que determinam diligência e que, ao anularem as decisões anteriores, retornam o processo para novo julgamento; considerando, sobretudo, a necessidade de garantir essas participações e visando adequar os procedimentos com a finalidade de cumprir a meta de buscar maior celeridade ao trâmite processual, hoje obrigatória por termos constitucionais (EC 45/2004, inciso LXXVIII, art. 5º), resolve:
Artigo 1º - As sustentações orais requeridas e deferidas serão permitidas no processo de votação, após a leitura do relatório e antes da apresentação do voto do juiz relator, sendo permitido a este retirar o processo de votação, se entender necessária complementação de seu relato ou fundamentação em razão da manifestação proferida, sendo o processo incluído na pauta de julgamento da próxima sessão, independentemente da sua apresentação ao Núcleo de Apoio às Câmaras.
Parágrafo único - O processo entregue até a presente data para agendamento de sustentação oral, serão colocados em votação na segunda sessão de julgamento subsequente à data designada para a sua realização, independente de sua apresentação ao Núcleo de Apoio às Câmaras.
Artigo 2º - O pedido de vista, para o juiz ou o Representante Fiscal, será concedido, em cada processo, pelo prazo de:
a) no máximo 30 dias, para o primeiro pedido;
b) por 15 dias, para o segundo pedido;
c) por 5 dias, para o terceiro pedido,
d) por uma sessão para os demais.
Parágrafo único - Os processos serão colocados em pauta de julgamento na primeira sessão seguinte ao término do prazo estabelecido, retomando-se o julgamento com ou sem a apresentação de voto do juiz com vista.
Artigo 3º - A declaração de voto de preferência será permitida no curso da votação, pela ordem de solicitação, mediante a declaração prévia do teor da manifestação a ser consignação por escrito, ainda no curso das discussões, sendo deferido tempo máximo de 10 minutos para a aposição do voto escrito.
Artigo 4º - Na fase de discussão do processo em votação, observar-se-á o disposto no §1º, do artigo 92 do RI/TIT
Artigo 5º - As diligências solicitadas no curso do julgamento deverão anotar prazo para devolução dos autos.
Artigo 6º - Terão prioridade de tramitação e julgamento os processos submetidos a novo julgamento, em decorrência de anulação da decisão anterior ou de renovação da sustentação oral.
Artigo 7º - Cabe ao Núcleo de Apoio às Câmaras e ao Núcleo de Comunicação o controle e acompanhamento da ordem preferencial estabelecida nos termos deste ATO.
Artigo 8º - As disposições deste ATO TIT entram em vigência na data de sua publicação.
