Ato TIT-11, de 28-07-09 - DOE 29-07-09

Dispõe sobre o pedido de licença para afastamento temporário de juiz

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, considerando o disposto no artigo 14, inciso V, do Regimento Interno, bem como a necessidade de fixar procedimento uniforme para os pedidos de afastamento de juízes, resolve:

Artigo 1º -
O pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e requerido com antecedência mínima de 7 (sete) dias da respectiva sessão de julgamento, devendo ser formalizado alternativamente:

I - em impresso próprio a ser obtido na Secretaria do Tribunal, devendo este ser entregue no mesmo local devidamente preenchido e assinado;

II - por mensagem eletrônica para o endereço: titafastamento@fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O prazo para o pedido de afastamento observará a seguinte tabela prática:

Pedido de afastamento para a sessão de:
Data máxima para requerer o pedido:
Terça-feira
Terça-feira anterior, até 18:00 horas
Quarta-feira
Quarta-feira anterior, até 18:00 horas
Quinta-feira
Quinta-feira anterior, até 18:00 horas
Sexta-feira
Sexta-feira anterior, até 14:00 horas

§ 2º - Será indeferida a comunicação apresentada em desacordo com o prazo e a forma estabelecidos no presente Ato, procedendo-se ao registro de falta para o juiz ausente.

Artigo 2º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.