Ato TIT-2, - DOE 16-01-10
Dispõe sobre o prazo para julgamento de processos no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, no exercício de suas atribuições e pela competência conferida pelo
artigo 19, do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, considerando ser a fixação de prazo para julgamento
uma medida de relevância para a consecução de metas de produção, a qual se concilia, ainda, com os parâmetros que informarão a
distribuição automática de processos quando da adoção do processo administrativo tributário eletrônico, estabelece, no âmbito das
Delegacias Tributárias de Julgamento, o prazo de 30 dias, contados da data de distribuição do processo aos servidores de que trata
o artigo 14 do Decreto 54.486/2009, para que o mesmo seja julgado, ou restituído com a devida justificativa, por escrito, das razões que impediram o julgamento no prazo fixado.
Parágrafo único - o prazo capitulado acima poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, pelo Delegado
Tributário de Julgamento respectivo, se verificadas circunstâncias que justifiquem sua dilação.