AJUSTE SINIEF 49, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21

Altera o Ajuste SINIEF nº 30/20, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica excluído da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020.

Cláusula segunda - O Estado do Espírito Santo fica incluído no parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 30/20.

Cláusula terceira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 30/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 3º da cláusula segunda:
"I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas;";
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta - Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas pelos Estados de Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe.";
III - o parágrafo único da cláusula sétima:
"Parágrafo único - A produção de efeitos deste ajuste em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina dar-se-á na data prevista em atos específicos das respectivas unidades federadas.".

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.