AJUSTE SINIEF 43, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20
Dispõe sobre a alteração e a não aplicação ao Estado da Paraíba do AJUSTE SINIEF 19/20, que estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições da cláusula décima sétima do AJUSTE SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula décima sétima do AJUSTE SINIEF 19/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sétima - O disposto neste AJUSTE não se aplica aos Estados do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.".
Cláusula Terceira - Este AJUSTE entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.