AJUSTE SINIEF 40, DE 01-10-21 - DOU de 18-11-21

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda - A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único - A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.”;
IV – da cláusula terceira:
a) o inciso I:

“I – possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” , expedido pelo Ministério da Cidadania;”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; “;
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta - O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.”;
VI – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta - As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.”;
VII – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.”;
VIII - o anexo único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ajuste.
Cláusula segunda - O inciso I-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/03, com a seguinte redação:
“I-A – possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;”.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO – UF CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
TELEFONE
TRANSPORTADORA
PLACA
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS CNPJ Nº DE PESSOAS ATENDIDAS
1.
2.
3..
ASSINATURA