AJUSTE SINIEF 39, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Altera o AJUSTE SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do AJUSTE SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do § 2º da cláusula primeira:
"III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.";
II - o § 1º da cláusula quarta:
"§ 1º - A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.";
III - o inciso II da cláusula nona:
"II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste AJUSTE.".

Cláusula segunda - Este AJUSTE entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.