AJUSTE SINIEF 36, DE 01-10-21 - DOU 08-10-21

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro.

Parágrafo único - Este ajuste abrange os estabelecimentos que realizem operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados.

Cláusula segunda - Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Cláusula terceira - Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento:
I - extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).";
II - comercializador de minério de ferro, no:
a) grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;
b) campo "Informações Adicionais do Produto" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).".

Parágrafo único - A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21.".

Cláusula quarta - O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade.

Parágrafo único - A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo:
I - "Informações Adicionais do Produto" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).";
II - "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/21.".

Cláusula quinta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.