AFISCOM

AJUSTE SINIEF 23/89

(DOU 12.12.89)

Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.
Cláusula segunda - A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 1º - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º - O documento aludido nesta Cláusula não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3º - O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Cláusula terceira - As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o parágrafo único da cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Ajuste.
Parágrafo único - O arquivo de que trata esta Cláusula poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.
Cláusula quarta - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
Cláusula quinta - As instituições financeiras poderão, até 30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.
Cláusula sexta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.