AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira deste ajuste.";
II - o § 2º da cláusula décima terceira:
"§ 2º - A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º desta cláusula deve ser registrada pelo emitente.".

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 01/17, com as seguintes redações:
I - à cláusula primeira:
a) o inciso V ao caput:
"V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.";
b) os §§ 3º e 4º:
"§ 3º - A unidade federada poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
§ 4º - O BP-e citado no § 3º desta cláusula deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.";
II - o inciso IV ao § 1º da cláusula décima terceira:
"IV - Evento de Excesso de Bagagem.";
III - a cláusula décima sexta-A:
"Cláusula décima sexta-A - Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1º - O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º - A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º - A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º desta cláusula será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.";
IV - o parágrafo único à cláusula décima oitava-A:
"Parágrafo único - A obrigação ao uso do BP-e citada no caput desta cláusula não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira deste ajuste.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.