AJUSTE SINIEF 21, DE 14-12-18 - DOU 19-12-18
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula terceira:
"§ 9º - A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.";
II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A:
"V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.";
III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B:
"IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.";
IV- a cláusula décima quarta-B:
"Cláusula décima quarta-B - Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.