Dispõe sobre a concessão de inscrição a prestadores de serviço de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder inscrição no cadastro do ICMS às empresas de transporte que prestem serviços em seus territórios e neles não mantenham estabelecimento fixo.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.