AJUSTE SINIEF 15, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20


Redação dada a "ementa", pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
Redação anterior dada a "ementa":
Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.


Alterações dadas pelos Ajustes SINIEF nºs: 04/22. e 13/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Este ajuste aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Este ajuste aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica.


Cláusula segunda - Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata a Cláusula primeira - deste ajuste, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda:
§ 1º - Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.


§ 2° - Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos nesta cláusula:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.
II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

Clausula terceira - Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto na Cláusula segunda - deste ajuste, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Redação dada ao § 1º da cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 1° - Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira:
§ 1° - Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá:
I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.


§ 2° - As NF-e emitidas nos termos do § 1° desta cláusula deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Acrescentada a Cláusula Terceira-A, pelo Ajuste SINIEF nº: 13/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Clausula terceira-A - Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto na cláusula segunda deste ajuste, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Acrescentado o § 1º à cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir: I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.

Acrescentado o § 2º à cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - As NF-e emitidas nos termos do § 1º desta cláusula deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020";
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Cláusula quarta - Ao término da prestação dos serviços de que trata a Cláusula segunda - deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do nos termos do caput e do § 2° da Cláusula segunda - deste ajuste, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 1º - Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 2º - Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este ajuste ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

Clausula quinta - Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos da Cláusula segunda - deste ajuste, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Redação dada a cláusula sexta, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Cláusula sexta - Quando a prestação dos serviços de que trata este ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020".

Parágrafo único - A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Redação anterior dada a cláusula sexta:
Cláusula sexta - Quando a prestação dos serviços de que trata este ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.


Cláusula sétima - Ao término da prestação dos serviços de que trata a Cláusula sexta - deste ajuste serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I da Cláusula quarta - deste ajuste;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";".

Redação dada ao § 1º da cláusula sétima, pelo Ajuste SINIEF nº: 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Parágrafo único - A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida:
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima:
§ 1º - A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.


Cláusula oitava - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.